Como deve ser o procedimento fiscal dos funcionários da empresa líder que trabalham para o consorcio?
Quanto ao aspecto trabalhista e previdenciário, esclarecemos que a legislação não abarca a situação apresentada, e a doutrina por sua vez, dispõe de entendimentos que não são pacíficos.
Assim, tendo em vista a lacuna deixada pela legislação e a divergência existente entre os doutrinadores, nos pautamos para a assertiva que mais favorece a questão, no entendimento da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho AMATRA.
Desta forma, segundo a AMATRA o registro do contrato de trabalho do empregado será realizado pela empresa líder do consórcio, com a finalidade de formalizar o vínculo e facilitar a identificação do empregador, por sua vez, poderá esta empresa consignar na CTPS que efetuou o registro representando os demais empregadores (consorciados). Fica a empresa líder responsável também pelos recolhimentos previdenciários e fundiários, sendo as demais empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
De acordo com o exposto, fica claro que a empresa líder apenas figura como empregador aparente, sendo que a responsabilidade por qualquer obrigação, inclusive obrigações acessórias, oriundas dos contratos de trabalho firmados é solidária (todas as empresas consorciadas respondem).
Portanto, serão geradas folhas de pagamento, informações em Sefip e demais obrigações acessórias pela empresa líder.
FONTE: Consultoria CENOFISCO