Garantia de aposentadoria
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Retirada de pró-labore feita pela empresa cadastrada no simples nacional garante a aposentadoria por tempo de contribuição ou é somente por idade?

O sócio que tenha retirada de pró-labore (seja empresa do Simples ou normal) poderá vir a ter direito a aposentadoria tanto por idade quanto por tempo de contribuição, desde é claro, que comprove os requisitos mínimos para a concessão do benefício.

De acordo com o artigo 223 da IN INSS 45/2010, os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
b) trinta anos de contribuição, se mulher; e

II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior.

Por fim, a aposentadoria por idade é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. (Decreto 3.048/1999, artigo 48)

Assim, além do requisito “idade”, existe a carência estabelecida para o requerimento da aposentadoria.

Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, a carência corresponderá a 180 contribuições mensais.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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