Gerador de Registro Fiscal
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Quais os contribuintes do ICMS estão sujeitos a entrega da GRF-CBT?

Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT nº 32/96, e com o disposto na Portaria CAT nº 95/03, contendo o registro fiscal de todas as suas operações e prestações realizadas a qualquer título no mês anterior.

O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT nº 32/96, e com o disposto na Portaria CAT nº 95/03, contendo o registro fiscal de todas as operações realizadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível.

O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, as operações de saídas acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo em quantidade superior a 10.000 litros no mês, informarão as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

O envio do arquivo GRF não desobriga o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT nº 32/96, da entrega de arquivo com o registro fiscal da totalidade de suas operações e prestações efetuadas a qualquer título, quando exigido (Sintegra).

Além das obrigações previstas no subitem 2.1.1 do Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT nº 32/96, os arquivos deverão conter obrigatoriamente registro fiscal referente aos itens de mercadorias constantes nos documentos fiscais relativos às operações de que trata esta portaria (Registro tipo 54 e o correspondente Registro tipo 75), bem como Registros do tipo 88 com as especificações técnicas descritas no Anexo Único da Portaria CAT nº 95/03.

Os arquivos enviados pelas distribuidoras de combustíveis, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, deverão conter, além dos registros fiscais mencionados anteriormente, registro fiscal referente aos estoques, próprio e de terceiros, de gasolinas, óleo diesel e álcool etílico combustível, anidro e hidratado (Registro tipo 74).

Os arquivos deverão ser gerados pelo programa de computador denominado “Gerador de Registro Fiscal - Combustíveis GRF-CBT” e, após, enviados por meio da internet, com a utilização do programa de computador denominado “Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)”.

Os programas estão disponíveis para download na página de “Serviços>Download” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda: www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

Os arquivos deverão ser enviados mesmo que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

Cabe salientar que essa obrigatoriedade não se aplica ao contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustível para consumo.

Fundamento legal: citado no texto

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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