Gratificação de função
Voltar

Funcionário receber adicional (gratificação) de cargo de confiança por exercer a função de gerente. Pode perder essa gratificação se trocar de função? Não integra o salário, e salário não pode reduzir. Ou seria considerado como irredutível?

Só pode haver a supressão do pagamento da gratificação de função se o trabalhador retornar à função que anteriormente exercia e desde que não tenha recebido há mais de 10 anos.

De imediato entendemos importante expor algumas características da alteração no contrato de trabalho. A alteração das condições pactuadas originariamente, na contratação do trabalhador, somente será lícita se observado o caput do art. 468 da CLT. In verbis:

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia....” (grifo aditado).

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (grifo nosso)

A gratificação integra a remuneração, para todos os fins, de conformidade com o artigo 457 da CLT:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

...

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (grifo nosso)

Dessa forma, tratando-se de gratificação de função, a qual integra a remuneração para todos os efeitos, entendemos não ser possível a retirada desta remuneração, pois esse fato traduz na redução salarial, o que não é permitido pela Constituição Federal/88, artigo 7º, inciso VI.

Veja-se Jurisprudência a respeito:

TRT-PR-18-07-2006 ALTERAÇÃO FUNCIONAL-DIFERENÇAS SALARIAIS.

1. Se o instrumento contratual possui cláusula expressa acerca do ofício a ser desempenhado pelo empregado, não se pode entender que este “se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (mas, apenas, ao cumprimento da função específica prevista no contrato (artigo 456, parágrafo único, da CLT).
2. No exercício de seu poder de direção, o empregador pode impor certas alterações quanto à execução do trabalho, sem que isso motive a majoração do salário. Tal prerrogativa, contudo, está adstrita aos limites da função contratada. Assim, se o empregado é admitido para o exercício de função certa e determinada, apenas as atividades inerentes a tal mister podem ser validamente alteradas no legítimo exercício do “jus variandi”, sem acréscimo salarial. Por outro lado, as alterações que importam na atribuição de tarefas relativas a função diversa da negociada só podem ocorrer nos termos do artigo 468 da CLT, pois ultrapassam as fronteiras do “jus variandi”.
3. Se é certo que não há lei que proíba a progressão funcional, não menos certo é que tal progressão deve ser acompanhada da respectiva correção salarial, máxime quando importa em alteração do objeto inicial do contrato, sob pena de restar prejudicada a harmonia que deve existir entre a obrigação patronal (pagamento de salário) e a obrigação do empregado (prestação do trabalho).

TRT-PR-02531-2005-651-09-00-2-ACO-20947-2006 - 1A. TURMA.

Relator: ODETE GRASSELLI

TRT-PR-03-05-2005 SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO-REVERSÃO DO EMPREGADO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. O parágrafo único do artigo 468 consolidado autoriza apenas a reversão do empregado ao cargo anteriormente ocupado, todavia a supressão da gratificação de função e de outras parcelas habituais referentes ao cargo, traduz-se em alteração contratual ilícita (artigo 468 da CLT), exegese sob a luz dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador.

TRT-PR-04565-2001-019-09-00-0-ACO-10512-2005.

Relator: ANA CAROLINA ZAINA..Publicado no DJPR em 03-05-2005.

Ressaltamos, entretanto, que tratando-se de retorno do empregado que EXERCE CARGO DE CONFIANÇA à função anterior, poderá ter suprimida a gratificação de função se recebida a menos de 10 anos, sem ser considerado redução salarial, nem ato unilateral do empregador, conforme parágrafo único do artigo 468 da CLT.

Nesse sentido a Jurisprudência:

TRT-PR-11-07-2006 DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. Dispõe o parágrafo único do artigo 468 da CLT que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Nessa linha, tendo a reclamante exercido cargo de confiança por apenas um ano e dois meses, sendo revertida, posteriormente, a cargo efetivo, a supressão da gratificação de função não configura alteração unilateral prejudicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

TRT-PR-15510-2004-652-09-00-2-ACO-20250-2006 - 3A. TURMA.

Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS.Publicado no DJPR em 11-07-2006

Se recebida a gratificação de função por mais de 10 anos, tratando-se de CARGO DE CONFIANÇA, a gratificação não poderá ser suprimida.

Veja-se decisão a respeito:

TRT-PR-28-05-2004 Gratificação de função. Exercício contínuo por mais de dez anos. Direito ao pagamento desde a supressão. Se o empregado exerce cargo de confiança por mais de dez anos, resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação respectiva quando de seu retorno, injustificado, ao cargo efetivo.

TRT-PR-02743-2002-018-09-00-3-ACO-10166-2004.

Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER. Publicado no DJPR em 28-05-2004

Portanto, de conformidade com a Súmula 372 do TST, se o empregador exerce o CARGO DE CONFIANÇA recebendo gratificação de função por mais de 10 anos, esta não poderá ser suprimida:

Súmula n. 372 - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ n. 45 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ n. 303 - DJU 11.08.2003)(Súmula aprovada pela Resolução n. 129, DJU de 20.04.2005)

No caso específico da consulta, se a gratificação de função tratar-se de CARGO DE CONFIANÇA, revertido o empregado ao cargo anterior e recebida a menos de 10 anos, poderá ser suprimida. Não sendo o caso de CARGO DE CONFIANÇA, o empregador não poderá retirar a gratificação, devendo a mesma ser incorporada à remuneração do trabalhador, porque na forma do que dispõe o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o salário não pode ser reduzido:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
...

A existência de prejuízos, mesmo que indiretos, traz à alteração a nulidade, conforme disposições do artigo 9º da CLT:

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Em síntese, o empregador é detentor do poder de gestão na empresa; assim, possui poder de direção do seu próprio negócio, e deste poder de comando decorre a autonomia de estabelecer cláusulas contratuais, dentre elas determinar direitos, deveres e regras aos trabalhadores que melhor se adaptem às características do empreendimento, desde que respeitados os dispositivos legais e convencionais já garantidos à coletividade.

Porém, depois de celebrado o contrato de trabalho, fica vedado ao empregador alterar determinadas cláusulas, consideradas substanciais ao contrato (duração do trabalhado, salário e a própria jornada, por exemplo) que, direta ou indiretamente, tragam prejuízos ao trabalhador, mesmo com expressa concordância do obreiro, sob pena de nulidade contratual – art. 468 c/c art. 9º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•