Habilitação para fins de emissão de documento fiscal
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Estabelecimento industrial pretende utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros. Há necessidade de solicitação de autorização do fisco para a adoção desse meio?

Perante o fisco estadual, a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do RICMS/SP (exemplo: Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A), bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições contidas na Portaria CAT 32/1996, e dependerão de solicitação de autorização encaminhada pelo estabelecimento interessado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

- Registro de Entradas;
- Registro de Saídas;
- Registro de Controle da Produção e do Estoque;
- Registro de Inventário;
- Registro de Apuração do ICMS.
- Livro Movimentação de Combustíveis - LMC

Esta obrigatoriedade deve ser observada por contribuinte que:

1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização de, no mínimo, computador e impressora para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal;

2 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.

A solicitação de autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados deve ser feita em formulário eletrônico denominado “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados” disponível na internet, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações.

A Secretaria da Fazenda deferirá de imediato o pedido, ficando, porém, condicionado à análise do atendimento de todas as exigências contidas na Portaria CAT 32/1996, devendo o fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido.

Os contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.

Perante o fisco federal, a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros abaixo identificados:. (artigo 388 RIPI/2010).

-  Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4; e
- Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Para a escrituração dos referidos livros por aquele meio, o contribuinte entregará à unidade local de jurisdição do estabelecimento os modelos que utilizará para emissão e escrituração, que obedecerá aos requisitos da legislação pertinente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF 67/1995.

Fundamento legal: citados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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