Homologação de rescisão por falecimento
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Empregado com mais de um ano de empresa, falece em acidente de trabalho, é necessário homologar a rescisão?

Sobre a obrigatoriedade da homologação rescisória, confira-se o artigo 14 da Instrução Normativa SRT n. 15/2010:

Art. 14 - No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981. (grifamos).

Salientamos que a homologação é necessária ainda para a situação de que possa o dependente do empregado sacar o FGTS e saldo de PIS, se houver.

PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Entendemos, igualmente, pela aplicabilidade dos prazos para pagamento das verbas rescisórias, constante do artigo 477, § 6º do Estatuto Laboral. Assim, conforme previsão da alínea “b” deste dispositivo legal possui a empresa prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias.

A consignação em pagamento judicial, somente será aconselhável se, no prazo para pagamento das verbas rescisórias (10 dias), os dependentes não comparecerem munidos da documentação necessária (certidão de dependentes do INSS ou alvará judicial, como observado).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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