Horário de trabalho
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Empresa tem os horários de trabalhos fixos, ou seja, das 07h00~17h00 / 22h35 a 07h00. Todos os funcionários assinam um documento com estes horários e sabem que podem trocar de turno mediante a necessidade. Podemos deixar alguns empregados em um horário diferenciado, sem que tenhamos que pegar a aprovação deles. Corremos algum passivo trabalhista ao aplicar esse horário a um número mínimo e restrito de pessoas?

A pretensão do empregador em alterar de forma unilateral o horário de trabalho não pode ser efetuada, ou seja, tem que haver o consentimento do empregado e caso este concorde, deve a empresa fazer um aditivo ao contrato de trabalho com a mudança respectiva da jornada.

Na forma do artigo 468 da CLT a alteração do contrato de trabalho só pode ser realizada com o consentimento do trabalhador e ainda, desde que não lhe traga prejuízos seja de forma direta ou indiretamente.

Citamos, ainda, o entendimento do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, São Paulo: Atlas, 2001:

“As alterações unilaterais no regulamento da empresa, ou mesmo bilaterais, mas prejudiciais ao empregado, encontrarão obstáculo no artigo 468 da CLT. O empregador poderá modificar as cláusulas do regulamento que digam respeito a questões técnicas da empresa. Contudo, as modificações de cláusulas que importem violar direitos dos trabalhadores deverão ser analisadas em consonância com o mencionado dispositivo legal.”

A existência de prejuízos, mesmo que indiretos, traz à alteração a nulidade, conforme disposições do artigo 9º da CLT:

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Em síntese, o empregador é detentor do poder de gestão na empresa; assim, possui poder de direção do seu próprio negócio, e deste poder de comando decorre a autonomia de estabelecer cláusulas contratuais, dentre elas determinar direitos, deveres e regras aos trabalhadores que melhor se adaptem às características do empreendimento, desde que respeitados os dispositivos legais e convencionais já garantidos à coletividade.

Porém, depois de celebrado o contrato de trabalho, fica vedado ao empregador alterar determinadas cláusulas, consideradas substanciais ao contrato (duração do trabalhado, salário, descontos e a própria jornada, por exemplo) que, direta ou indiretamente, tragam prejuízos ao trabalhador, mesmo com expressa concordância do obreiro, sob pena de nulidade contratual – art. 468 c/c art. 9º da CLT.

No entanto, para o caso em questão, de alterar turnos de jornada de trabalho, onde altera as condições iniciais do contrato entendemos só ser possível se os empregados concordarem.

Jurisprudências:

EMENTA: ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSAGRADO NO ARTIGO 468 CONSOLIDADO - PREJUÍZO COMPROVADO. O art. 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho por ato unilateral de qualquer das partes, salvo se por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que da alteração não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado. É o princípio da inalterabilidade contratual lesiva que deve ser conjugado com o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 7º, incisos VI e VII da CR/88. In casu, demonstrada a alteração da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante por ato unilateral do empregador, de seis para oito horas diárias, em prejuízo financeiro aritmeticamente exemplificado, configura-se a modificação contratual lesiva vedada pelo artigo 468 Consolidado. Em verdade, a condição contratual mais benéfica, qual seja, a observância da duração de 36 horas semanais, aderiu ao contrato de trabalho obreiro, revestindo-se de direito adquirido. Nesse contexto, nos termos dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da intangibilidade salarial e da condição contratual mais benéfica... 0157200-49. 2009.5.03.0001 RO. Data de Publicação: 21-09-2010 Órgão Julgador: Quarta Turma Tema: JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO Relator: Júlio Bernardo do Carmo Revisor: Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto

EMENTA: ALTERAÇÃO DA JORNADA - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TURNOS FIXOS EM DETRIMENTO DO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO USUALMENTE PRATICADO - INVALIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS ISONÔMICOS E DA PROPORCIONALIDADE E POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 468 DA CLT - É inválida a alteração unilateral promovida pela empresa de implantação do sistema de turnos fixos, em detrimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento há anos praticada, quando não é a aquela decorrente de qualquer motivo técnico, financeiro ou operacional para tanto, mas de simples retaliação patronal à não-aceitação, pelos trabalhadores, da sua proposta de prorrogação do acordo coletivo autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de oito horas. É de se considerar, ainda, que a medida ofendeu o princípio isonômico, ao distribuir os empregados, todos anteriormente laborando em idênticas condições, em turnos melhores ou piores e o princípio da proporcionalidade, uma vez que os benefícios inegavelmente trazidos aos trabalhadores lotados no turno diurno não compensam os malefícios mantidos para os trabalhadores dos turnos vespertino e noturno e, ainda, o novo prejuízo de ordem física e econômica gerad... 00347-2004-088-03-00-7 RO. Data de Publicação: 21-05-2005 Órgão Julgador: Quinta Turma Tema: JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO Relator: José Roberto Freire Pimenta Revisor: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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