Implantação de cozinha/refeitório
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Empresa deseja implantar uma cozinha/refeitório para fornecimento de almoço para os seus funcionários. Existe algum procedimento que ela deva adotar? É necessária a contratação de um nutricionista?

De acordo com o Conselho Regional de Nutrição toda pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo objeto social e/ou suas atividades estejam ligadas à Nutrição e Alimentação, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades.

Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:

a) a que fabrica, industrializa, manipula, importa, distribui ou comercializa alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, de acordo com a legislação vigente, e que, a critério do CRN sejam necessários os conhecimentos técnicos e científicos de Nutricionista;
 
b) a que explora serviço de alimentação destinado à coletividade, em Pessoa Jurídica de direito público ou privado;
 
c) a que produz preparações, refeições ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividade, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;

d) a empresa de refeição-convênio que fornece alimentação através do credenciamento de terceiros;

e) a que compõe e comercializa cestas básicas de alimentos vinculadas aos critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

f) a que desenvolve atividades de orientação dietética e/ou dietoterápica;

g) a que desenvolve atividades de auditoria, consultoria, assessoria e planejamento nas áreas de Alimentação e Nutrição, inclusive as Cooperativas; e

h) restaurantes comerciais, inclusive de hotéis.

Todas as atividades enumeradas acima só poderão ser desenvolvidas com a participação e responsabilidade técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em lei.

De acordo com a Resolução CFN nº 378/05, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição, não sendo esta a sua atividade fim, ficará sujeita a cadastramento pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas e obrigada a manter Nutricionista como responsável técnico (RT) pelas atividades nutricionais, inexigível esta obrigação em relação às atividades terceirizadas.

As pessoas jurídicas para os efeitos acima são:
 
a) as que sejam consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

b) as que mantenham Serviço de Alimentação destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

c) escolas, creches, e centros de recreação infantil ou similares;
 
d) instituição geriátrica, hotel, casa de repouso ou similares para terceira idade;
 
e) estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietoterápica e/ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados;
 
f) centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional, inclusive “spas”;
 
g) centros de atendimento de educação especial e centros de atenção psicossocial, tais como hospitais-dia, centros de convivência, clínicas ou similares;

h) clínicas e centros de recuperação de dependentes químicos ou similares; e

i) serviços municipais, estaduais e federais e do Distrito Federal de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental.

Esclarecemos, ainda que, em conformidade com o art.12 da citada Resolução, as pessoas jurídicas acima citadas deverão manter vínculo empregatício ou de prestação de serviços, com Nutricionista devidamente habilitado para o exercício profissional, e que, a critério do CRN, possua condições de efetiva assunção de Responsabilidade Técnica - RT.

Salientamos que toda pessoa jurídica, enquadrada em qualquer das hipóteses da citada Resolução, que não requerer o seu registro ou não mantiver Nutricionista no seu quadro, estará sujeito à autuação por descumprimento da legislação reguladora da profissão.

A pessoa jurídica que atuar sem registro ou responsável técnico, ou que explorar Unidades de Produção de Alimentos omitindo alterações ocorridas após sua última atualização cadastral, será considerada em exercício ilegal da atividade na área de Alimentação e Nutrição.

A pessoa jurídica que não requerer o seu registro no Conselho Federal de Nutrição ou não mantiver nutricionista no seu quadro, observadas as condições em que está obrigada, ficará sujeita à autuação por infração legal.

A infração a qualquer das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 24 da Lei n.º 6.583, de 30 de outubro de 1978 e no artigo 63 do Decreto n.º 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

O refeitório obedecerá aos seguintes requisitos:

a) área de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;

b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros).

Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.

Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m2 de área com pé direito de 3,00m (três metros) máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.

O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.

A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.

O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.

Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.

Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.

Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.

O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

As condições de conforto deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) local adequado, fora da área de trabalho;

b) piso lavável;

c) limpeza, arejamento e boa iluminação;

d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;

e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;

f) fornecimento de água potável aos empregados;

g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.

Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

Ficam dispensados das exigências da NR 24:

a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas
atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;

b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar de tais exigências submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho.

Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:

a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;

b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições;

c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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