Importação produto para alimentação animal. Alterada in 29/ 10
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Instrução normativa nº 31, de 28 de outubro de 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto No- 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto No- 7.045, de 22 de dezembro de 2009, no Decreto No- 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto No- 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo No- 21000.002820/2010-96, resolve

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 27, o art. 37 e o art. 40 da Instrução Normativa No- 29, de 14 de setembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.27..................................................................................

§ 3º Findo o prazo de que trata o § 2º e não havendo correção da não conformidade, o insumo será imediatamente devolvido à origem ou destruído, às expensas do interessado.”(NR).

“Art. 37. O produto importado destinado à alimentação animal ou a uso veterinário que não possuir registro, cadastro ou autorização prévia ao desembarque, nem representante legalmente habilitado, ou que estiver em desacordo com seu registro, não será liberado pelo MAPA.
..............................................................................................”
(NR)

“Art. 40. O produto importado destinado à alimentação animal, para ser liberado no ponto de ingresso, deverá estar acondicionado em embalagem apropriada e identificada individualmente na origem com as seguintes informações em língua portuguesa, espanhola ou inglesa:
..............................................................................................”

(NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

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