Importação de ativo imobilizado
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Na importação de bens destinados ao ativo imobilizado há possibilidade de pagamento do ICMS em parcelas?

Na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, o artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, possibilita o desembaraço sem o pagamento do ICMS na integralidade neste momento, ao amparo da suspensão, devendo a obrigação ser cumprida em 48 parcelas mensais e consecutivas, mediante lançamento em conta gráfica. A escrituração do débito deve iniciar-se no mês em que a mercadoria ingressar no estabelecimento.

Desse modo, considerando que a entrada do ativo gera direito ao crédito pelo importador fabricante, aquele débito do ICMS relativo a importação anula-se, mês, a mês, em razão do lançamento a crédito do imposto.

Para tanto, devem ser observados os requisitos previstos no referido dispositivo legal, quais sejam:

1. o importador deve ser contribuinte paulista do ICMS na condição de industrial e estar enquadrado numa das CNAEs relacionadas no § 3º e no § 3º-A, ambos do artigo 29 DDTT;

2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro devem ocorrer em território paulista;

3. o bem importado deve permanecer no estabelecimento importador e ser utilizado na fabricação dos produtos objeto da atividade da empresa.

4. o bem importado não deve ter similar nacional, atestado por órgão federal ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

5. o contribuinte importador do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

6. a que o contribuinte importador do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

7. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 5:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

O beneficio é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2012.
Fundamento legal: citado no texto



FONTE: Consultoria CENOFISCO

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