A pessoa física ou jurídica, que venha a importar mercadorias, será caracterizada contribuinte do ICMS?
Em conformidade com o que preceitua o art. 9º do RICMS/00, contribuinte do imposto, como regra, é a pessoa natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Exceção ao exposto se verifica nas disposições contidas no art. 10 do RICMS/00 ao estabelecer que o requisito da habitualidade e a destinação dos bens, entretanto, não são exigidos para caracterizar a sujeição passiva na operação de importação, impondo-se a condição de contribuinte à qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize a operação, ainda que de forma esporádica, inclusive de bens destinados a uso, consumo ou ativo, conforme o caso.
Assim, há de se concluir que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que venha a importar mercadorias, ainda que para seu consumo ou integração no Ativo Imobilizado do estabelecimento, se sujeitará à tributação do ICMS.
Fundamento legal: citada no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO