Quando o contribuinte paulista poderá apropriar-se do ICMS pago no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria?
O direito ao crédito do ICMS está vinculado à operação subseqüente tributada com a mesma mercadoria ou outra dela derivada, conforme principio da não cumulatividade.
Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago por ocasião do desembaraço poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
Fundamento legal: 61 do RICMS/SP, Decreto 45.490/2000.
FONTE: Consultoria CENOFISCO