Importação por empresa de courier
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O importador de mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada deve emitir nota fiscal para registrar a entrada dessa mercadoria?

Em regra, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria em território nacional, do local do desembaraço até o estabelecimento do importador (art. 136, § 1º, do RICMS/00).

Observa-se, entretanto, que no caso de mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, apenas do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou, em caso de não sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de courier na repartição fiscal competente (art. 1º do Anexo XV do RICMS-SP).

Observa-se, ainda, que o recebedor da mercadoria importada por meio de empresa de courier será considerado o importador de fato, tendo em vista que uma empresa de courier atua como uma mera transportadora.

Dessa maneira, o importador deverá emitir nota fiscal, utilizando os CFOPs pertencentes ao grupo 3 da tabela I do Anexo V do RICMS-SP, no momento da entrada física da mercadoria no estabelecimento com todos os requisitos exigidos na legislação, conforme disposto no art. 136, I, “f”, do RICMS-SP.

Fundamento legal: citada no texto.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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