Importação – local de pagamento do ICMS
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Importador paulista de mercadoria desembaraçada em Pernambuco, remetida diretamente para cliente localizado naquele Estado, deve pagar o ICMS para São Paulo?

Trata-se de importação realizada por contribuinte paulista cujo desembaraço é promovido no Estado de Pernambuco, com remessa do produto diretamente da repartição fiscal que o liberou até estabelecimento de terceiro, também localizado no Estado de Pernambuco, sem trânsito pelo território paulista.
Na verdade, a situação descrita constitui dois fatos geradores distintos, ambos realizados fora do território paulista:

a) o desembaraço aduaneiro do produto importado; e

b) a saída do produto do local de desembaraço, a titulo de revenda;

O ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de produto estrangeiro é devido ao Estado onde o produto é destinado, nos termos da Lei Complementar 87/96, artigo 11, inciso I, alínea “d”.

Sendo assim, considerando que a mercadoria saíra do porto ou aeroporto de desembarque em Pernambuco com remessa direta para o cliente do importador também estabelecido naquele Estado, o ICMS incidente sobre a importação deve ser pago ao fisco pernambucano.

Com relação a revenda do produto para o cliente localizado em Pernambuco trata-se de operação distinta, ocorrida no âmbito daquele Estado, motivo pelo qual deve receber o tratamento fiscal atribuído pela legislação correspondente.
Neste caso, o Estado de São Paulo não reconhece ao importador o direito ao credito do ICMS pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, uma vez que o produto não circula pelo seu estabelecimento.

Fundamento legal: Resposta a Consulta expedida pela Consultoria Tributaria da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo nº 204/2006


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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