Pessoa física pretende importar mercadoria para seu próprio uso, fica dispensada do pagamento do ICMS por não praticar essa atividade de modo habitual?
Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Esta é a regra para a caracterização da figura do “contribuinte” do ICMS prevista no artigo 9º do Regulamento do imposto (Decreto 45.490/2000).
Exceção ao exposto se verifica nas disposições contidas no art. 10 do RICMS/00 ao estabelecer que o requisito da habitualidade e a destinação dos bens, não são exigidos para caracterizar a sujeição passiva na operação de importação.
Desse modo, impõe-se a condição de contribuinte a qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize a operação de importação, ainda que de forma esporádica, inclusive de bens destinados a uso, consumo ou ativo, conforme o caso.
Assim, há de se concluir que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que venha a importar mercadorias, ainda que para seu consumo ou integração no Ativo Imobilizado do estabelecimento, se sujeitará à tributação do ICMS.
FONTE: Consultoria CENOFISCO