Importação - Possibilidade de Crédito
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O estabelecimento importador poderá creditar o IPI pago nas aquisições?

Por força da importação, para efeitos de tributação do IPI, o estabelecimento importador é contribuinte do imposto na condição de equiparado a industrial.
Somente poderá lançar a crédito o imposto pago no desembaraço aduaneiro quando as mercadorias forem destinadas a subseqüentes saídas tributadas.
Assim, o estabelecimento importador que adquirir mercadorias no mercado interno não poderá creditar-se do IPI, quando destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, ainda que a mercadoria destinar-se à subseqüente saída.

Isso porque, nessa hipótese não estará equiparado a industrial, figurando apenas como revendedor da mercadoria, operação em que não haverá ocorrência de fato gerador do IPI.

Todavia, a legislação do IPI dispõe sobre equiparação a industrial por “Opção”, quando os estabelecimentos comerciais derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores.

Portanto, o estabelecimento que fizer a opção de equiparação a indústria, dentro dos critérios estabelecidos na legislação, poderá, como contribuinte do IPI, creditar-se do imposto relativo às aquisições realizadas no mercado nacional.

Bens de produção são matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, entre outros definidos no artigo 610 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Fundamento legal: artigo 225 e 226, V RIPI, Decreto 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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