Impostos na rescisão
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Em uma rescisão é correto incidir IRRF sobe Férias Vencidas, Férias Proporcionais e 1/3 Constitucional de Férias?

1. No caso de rescisão de contrato de trabalho teremos praticamente três naturezas de rendimentos os quais são os seguintes:

1.1 – TRIBUTÁVEIS - As parcelas salariais como, por exemplo: aviso prévio trabalhado; horas extras; comissões, gratificações e etc;

1.2 – TRIBUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE NA FONTE: 13º salário (efetivamente pago).

1.2 – ISENTOS: Aviso Prévio indenizado; Férias, consistindo no somatório das férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional; e etc (Art. 39 do RIR/99)

2. O cálculo do imposto de renda na fonte será efetuado separadamente em relação, as parcelas salariais, e décimo terceiro salário;

3. Em suma são duas bases de cálculos distintas;

4. Nas duas bases de cálculo acima deverá ser deduzido o INSS incidente sobre cada parcela quando for o caso e os dependentes;

I - IRRF SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS
Aviso prévio trabalhado
(+) Saldo de salários
(+) Comissões
(+) Descanso Semanal Remunerado
(-) INSS
(-) Dependentes
(=) Base de cálculo do IRRF
(x) Alíquota do IRRF
(=) Subtotal
(-) Parcela a deduzir
(=) Valor do IR a ser descontado

II – IRRF S/13º SALÁRIO
13º Salário
(-) INSS
(-) Dependentes
(=) Base de cálculo do IRRF

Fundamento Legal: Art. 620 a 638 do RIR/99, IN SRF 15/2001

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 de 02 de Janeiro de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA – Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda.

Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias.

A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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