Empresa compra mercadoria de outro Estado que autoriza o seu contribuinte a pagar somente 30% do ICMS devido nas suas operações. É possível o adquirente paulista lançar crédito do imposto destacado na nota fiscal de compra?
O Estado de São Paulo não reconhece como legitimo o incentivo fiscal concedido por ato unilateral expedido por outros Estados (leis e decretos internos), uma vez que a Constituição Federal determina que a concessão de incentivos dependem de acordo entre as unidades da Federação.
Assim sendo, o estabelecimento paulista poderá lançar como crédito somente o valor efetivamente pago ao Estado de origem da mercadoria.
FONTE: Consultoria CENOFISCO