Incentivo fiscal de outro estado
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Empresa compra mercadoria de outro Estado que autoriza o seu contribuinte a pagar somente 30% do ICMS devido nas suas operações. É possível o adquirente paulista lançar crédito do imposto destacado na nota fiscal de compra?

O Estado de São Paulo não reconhece como legitimo o incentivo fiscal concedido por ato unilateral expedido por outros Estados (leis e decretos internos), uma vez que a Constituição Federal determina que a concessão de incentivos dependem de acordo entre as unidades da Federação.

Assim sendo, o estabelecimento paulista poderá lançar como crédito somente o valor efetivamente pago ao Estado de origem da mercadoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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