Incidência de tributos
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O optante pelo SIMEI não estará sujeito à incidência de quais tributos?

Nos termos da Resolução CGSN nº 58/09, o MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.

Assim, o optante pelo SIMEI não estará sujeito à incidência dos seguintes tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06:

a)Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b)Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto se incidentes na importação de bens e serviços;
c)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d)Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exceto se incidente na importação de bens e serviços;
e)Contribuição para o PIS/PASEP, exceto se incidente na importação de bens e serviços;
f)Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (20%, RAT e Terceiros), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) que se dedique às atividades de prestação de serviços constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06.

Esclarecemos ainda que, o optante pelo SIMEI fica dispensado de prestar a informação por meio do SEFIP, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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