Há incidência do ISS na atividade de incorporação imobiliária?
A atividade “incorporação de imóveis” pode ser exercida, basicamente, em quatro modalidades diversas, de acordo com a descrição do objeto social constante no ato constitutivo da empresa, matéria essa regulada pelo Direito Civil e Direito Comercial.
Quanto ao Direito Tributário, mas especificamente no que tange ao ISS, na incorporação somada à construção em imóvel próprio, cuja venda ocorrerá somente após o habite-se não haverá incidência do imposto.
Isto porque a caracterização do fato gerador do ISS o critério material da hipótese de incidência é a prestação de serviços. Segundo a doutrina do Direito Tributário, não há prestação de serviços para si próprio, melhor dizendo “contrato consigo mesmo”.
Em decorrência, não há tributação do ISS sobre a atividade de incorporação.
Evidente que tais considerações não afasta a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto incidente sobre a prestação de serviço realizados por terceiros contratados pela incorporadora, nas hipóteses descritas no artigo 6º e 10 do Regulamento do ISS/PMSP, Decreto 50.896/2009.
Fundamento legal: citado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO