Indenização de membro da CIPA
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Para pagamento de indenização em rescisão do membro da CIPA. Devo considerar apenas o salário base ou calculo com as variáveis (médias) também?

Primeiramente, devemos observar que a Norma Regulamentar NR-5, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA –, assim determina: “o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição” (Subitem 5.7).

Esclareça-se que a CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, sendo estes últimos eleitos em escrutínio secreto – Portaria MTb n. 3.214/78 – NR-5.

A garantia de emprego – estabilidade – existe apenas para os empregados eleitos para os cargos de direção da CIPA, não sendo devida, portanto, para aqueles indicados, nomeados pelo empregador. Também os suplentes representantes dos empregados gozam desta estabilidade, conforme assim determina a Súmula TST n. 339. Assim, os empregados eleitos para a direção da CIPA não poderão ser dispensados arbitrariamente (dispensa sem justa causa) desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, “a”, ADCT – CF/88 e art. 165 da CLT).

A estabilidade é garantia de efetivo emprego, razão pela qual se encontra o empregador impossibilitado de rescindir o contrato com vínculo de emprego, mesmo indenizando o período de estabilidade. Não há portanto, qualquer regulamentação quanto a forma de indenização (salário-base ou médias), vez que trata-se de hipótese ilícita.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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