Indústria de confeitos de amendoim
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Indústria paulista de confeitos de amendoim, optante pelo Simples Nacional, adquire a matéria prima principal que é o amendoim, diretamente de produtor rural estabelecido no Estado de São Paulo. Dúvida: há alguma parcela de ICMS a ser paga por ocasião da entrada desse produto no estabelecimento?

As operações internas com amendoim em baga ou em grão estão amparadas por diferimento do pagamento do ICMS.

A situação descrita na consulta impõe ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido nas entradas do produto, no período em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. Ou seja, por ocasião da venda do produto alimentício fabricado pelo estabelecimento, deve ser pago o ICMS diferido em etapa anterior. Entendemos que essa regra também é aplicável para o estabelecimento enquadrado no regime Simples Nacional.

Considerando que o responsável não adota escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em razão do regime fiscal a que esta sujeito, deve providenciar o pagamento do imposto em GARE-ICMS, código 063-2, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações de saída. Significa dizer que o recolhimento pode ser feito de modo a englobar todos os valores apurados em cada período.

Observamos que para fim de cálculo do valor do imposto a recolher deve ser considerado o da entrada do produto (amendoim) e a alíquota de 18%.

Fundamento legal: art. 350, II e 430, III Regulamento do ICMS/Sp, aprovado pelo Decreto 45.490/2000; Decisão Normativa CAT 13/2009, que reconheceu a aplicação do instituto do diferimento por empresa enquadrada no Simples Nacional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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