Industrialização por encomenda
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Há incidência do IPI e ICMS no retorno de industrialização sobre os valores cobrados do autor da encomenda? Podem ser emitidas duas notas fiscais para os códigos 5.124 e 5.902?

Por ocasião do retorno do produto ao estabelecimento encomendante, deve ser emitida uma única Nota Fiscal contendo os códigos CFOPs correspondentes aos respectivos valores.

A incidência de ICMS e IPI dependerá do destino a ser dado ao produto bem como se houve aplicação na atividade de mercadoria do estoque do industrializador ou não.

Como regra, considerando que o produto será destinado a revenda em operação interna, temos:

O valor correspondente às mercadorias aplicadas na industrialização pertencentes ao estoque do industrializador será tributado pelo ICMS, calculado mediante a aplicação da alíquota fixada para as operações internas (18%). O mesmo valor será tributado pelo IPI caso os produtos aplicados no processo forem fabricados ou importados pelo executor da encomenda. Para fim de cálculo deve ser aplicada a alíquota correspondente ao produto final industrializado. Se os produtos aplicados no processo industrial forem adquiridos de terceiros, no mercado interno, o respectivo valor não será tributado pelo IPI, por estar ao amparo da suspensão do lançamento do imposto conforme artigo 43, inciso VII do RIPI/2010.

O valor correspondente à mão de obra aplicada não será tributado pelo ICMS em operação interna, por estar ao amparo do diferimento, conforme Portaria CAT 22/2007. Quanto ao IPI, se houver aplicação no processo industrial de produtos fabricados ou importados pelo executor da encomenda, sobre esse valor será destacado o imposto. Para fim de cálculo deve ser aplicada a alíquota correspondente ao produto final industrializado. Se os produtos aplicados no processo industrial forem adquiridas de terceiros, no mercado interno, o respectivo valor não será tributado pelo IPI, por estar ao amparo da suspensão do lançamento do imposto conforme artigo 43, inciso VII do RIPI/2010.

O valor correspondente ao produto recebido para industrialização (5.902), receberá o mesmo tratamento fiscal aplicável por ocasião da remessa. Se esta foi promovida ao amparo da suspensão do ICMS e do IPI, o retorno também estará amparado pela suspensão do ICMS e do IPI com fundamento no artigo 402, § 1º do RICMS/2000 e artigo 43, inciso VII do RIPI/2010.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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