No retorno de industrialização por encomenda, devem ser discriminados na nota fiscal os insumos aplicados pelo industrializador?
No retorno do produto industrializado por V.Sa., com destino a estabelecimento encomendante, deve se emitida Nota Fiscal com códigos 5.124 (valor acrescido) e 5.902 (valor dos insumos recebidos para industrialização).
Com relação ao valor dos insumos aplicados na industrialização, pertencentes ao estoque do industrializador, devem ser discriminados de modo individualizado, o que pressupõe a indicação de todos os produtos com as respectivas classificações fiscais.
Este é a orientação manifestada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Decisão Normativa CAT nº 4/2003 (item 6).
Fundamento legal: citado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO