Industrialização de produtos usados
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Há incidência do IPI na renovação de produto usado?

A legislação regulamentar do IPI apresenta tratamento fiscal diferenciado e favorecido à tributação decorrente da industrialização de produtos usados.
Industrialização de produtos usados, para fins do tratamento fiscal ora discutido, é tão somente a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (artigo 4º, V RIPI/2010).

Todavia, a operação somente será considerada como industrialização se o produto resultante for destinado a comércio, pelo próprio executor da operação ou pelo encomendante, quando se tratar de produtos de terceiros.

Quando o produto restaurado destinar-se ao uso do próprio executor da operação ou ao uso de terceiro encomendante, a operação estará excluída do conceito de industrialização.

A perfeita identificação da natureza da operação quanto à modalidade de industrialização é essencial para a definição do valor tributável.
A renovação só se processa sobre produtos usados, diferentemente do beneficiamento, que tem por objeto bens sem uso ou semiacabados.
Nesse sentido manifestou-se o Fisco Federal nos Pareceres Normativos CST nºs 437/70 e 102/71.

Importa destacar que para que se caracterize o recondicionamento ou renovação é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Dessa forma, não será considerada industrialização, na modalidade renovação ou recondicionamento, a realização de pequenos reparos como, por exemplo, pintura e lubrificação, entre outros.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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