Iogurtes, bebidas lácteas e queijo. Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 382, de 28 de outubro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

IOGURTES, BEBIDAS LÁCTEAS E QUEIJO PETIT SUISSE. ALÍQUOTA ZERO.
O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins previsto no art. 1o, inciso XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se à importação e às receitas de venda no mercado interno de iogurtes, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 5, de 2000.
Também se beneficiam da redução de alíquota, com base no mesmo inciso, a importação e as receitas de venda no mercado interno de bebidas lácteas, assim entendidos os produtos resultantes da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos, representando a base láctea pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto, conforme definições da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 16, de 2005, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebidas Lácteas.
O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins previsto no art. 1o, inciso XII, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se à importação e às receitas de venda no mercado interno de queijos tipo petit suisse, por se tratarem de espécie de queijo fresco não maturado, como definido pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAA) nº 53, de 2000.

Dispositivos legais: art. 1o, incisos XI e XII, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Resolução Mapa nº 5, de 2000; Instrução Normativa MAPA nº 16, de 2005; Portaria MARA nº 56, de 1996; Instrução Normativa SDA/MAA nº 53, de 2000.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IOGURTES, BEBIDAS LÁCTEAS E QUEIJO PETIT SUISSE. ALÍQUOTA ZERO.
O benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no art. 1o, inciso XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se à importação e às receitas de venda no mercado interno de iogurtes, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 5, de 2000.
Também se beneficiam da redução de alíquota, com base no mesmo inciso, a importação e as receitas de venda no mercado interno de bebidas lácteas, assim entendidos os produtos resultantes da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos, representando a base láctea pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto, conforme definições da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 16, de 2005, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebidas Lácteas.
O benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no art. 1o, inciso XII, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se à importação e às receitas de venda no mercado interno de queijos tipo petit suisse, por se tratarem de espécie de queijo fresco não maturado, como definido pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAA) nº 53, de 2000.

Dispositivos Legais: art. 1o, incisos XI e XII, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Resolução Mapa nº 5, de 2000; Instrução Normativa MAPA nº 16, de 2005; Portaria MARA nº 56, de 1996; Instrução Normativa SDA/MAA nº 53, de 2000.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe
Substituto

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