ITR. Benefício por calamidade pública
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Processo n° 10670.720136/2007-85

Recurso n° 343.088 Embargos
Acórdão n° 2102-00.890 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de setembro de 2010 - Matéria 1TR
Embargante Conselheiro Relator
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
Ementa: CALAMIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECRETO
MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DE FRUIÇÃO DE BENESSES NO ÂMBITO DO ITR.
O reconhecimento da existência de calamidade pública, formalizado mediante decreto municipal, em relação a determinado lapso temporal, para fins tributários, toma desnecessária a exigência de seu reconhecimento pelo Governo Federal, em face da matéria ser interesse local, dentro da competência constitucional dos municípios, agregado ao fato da Lei n° 9.393/96 somente exigir ato do Poder Público que reconheça a calamidade pública, para considerar a área aproveitável como utilizada na atividade primária. Entretanto, inexistindo o Decreto Municipal no ano anterior ao exercício do ITR, inviável o reconhecimento de tal estado para fruição de qualquer benesse na apuração do ITR devido.
Embargos acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos, retificando o resultado do julgamento do Acórdão n° 2102-00.585, de 12 de maio de 2010, para não reconhecer o estado de calamidade pública para o exercício de 2005, nos termos do voto do Relator.

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