Juros sobre capital próprio
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Como tratar dos juros sobre capital próprio? Existe legislação especifica? :
Esclarecemos que:

1.Histórico
Os juros do capital próprio foram criados pela Lei nº 9.249/95, art. 9º. As pessoas jurídicas poderão deduzir, para efeito de apuração do Lucro Real e da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido e limitados à variação da taxa juros de longo prazo.

2.Base de Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
Na apuração do lucro real, observando o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócio ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro-rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Para fins do cálculo da remuneração, a pessoa jurídica não deverá adicionar os juros ao Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da CSLL.
Para efeito do cálculo, utilizar os seguintes valores:
a)Capital Social;
b)Reserva de Capital;
c)Reserva de Reavaliação;
d)Reserva de Lucros;
e)Lucros ou Prejuízos Acumulados;
f)Ações em Tesouraria (S/A) ou Quotas (Ltda).
Não serão considerados para cálculos o valor das Reservas de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica, Reserva de Correção Monetária Especial do Ativo Permanente e Reserva de Reavaliações de Imóveis Capitalizada (art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 93/97, art. 384, 385 e 428 do RIR/99 e art. 182 da Lei nº 6.404/76).
3.TJLP de 2007
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) relativa ao período de 2007, trimestralmente, é:
Jan/Mar/07 = 6,50
Abr/Jun/07 = 6,50
Jul/Set/07 = 6,25
Out/Dez/07 = 6,25
O percentual da TJLP é desenvolvido e apresentado pelo Conselho Monetário Nacional e divulgado trimestralmente, por meio de Resoluções do Banco Central do Brasil, divulgadas em nosso Manual de Contabilidade - Assuntos Diversos e Legislação.
4.Cálculo dos Juros Remuneratórios do Capital em 2007
Tomando-se como exemplo uma empresa que no período anual de 2007 apurou sua tributação pelo Lucro Real e obteve, no final do período, Patrimônio Líquido conforme disponibilizado abaixo:
a) Capital Social Integralizado...................................................................................... R$ 3.525.000,00
b) Reserva de Capital ................................................................................................. R$ 520.000,00

c) Reservas de Lucros................................................................................................. R$ 120.000,00

d) Reserva de Reavaliação............................................................................................ R$ 780.000,00

e) Lucros Acumulados................................................................................................. R$ 950.000,00

f) Valor Total do Patrimônio Líquido............................................................................... R$ 5.895.000,00
Valor Total do Patrimônio Líquido.................................................................................. R$ 5.895.000,00
Reserva de Reavaliação................................................................................................ (R$ 780.000,00)
Base de Cálculo dos Juros............................................................................................ R$ 5.115.000,00

Valor do Juros equivalente à TJLP do ano
6,37% de R$ 5.115.000,00 R$....................................................................................... 325.825,50

Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor:

a)da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b)da reserva especial de que trata o art. 460 do RIR/99;
c)da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 436 e 437 do RIR/99, em relação às parcelas não realizadas.

5.Dedutibilidade dos Juros Remuneratórios do Capital Próprio
A dedução dos juros sobre a remuneração do capital próprio está interligada a 50% do lucro obtido pela sociedade, tributado com base no Lucro Real. Esta dedutibilidade é efetuada no Lucro Real e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

6.Tabela de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) Anual
Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Janeiro 2,1675% 1,4767% 0,9183% 0,8242% 1,0700% 1,0000% 0,7708% 0,8333% 0,9167% 0,8333% 0,8125% 0,75% 0,5417%
Fevereiro 2,1675% 1,4767% 0,9183% 0,8242% 1,0700% 1,0000% 0,7708% 0,8333% 0,9167% 0,8333% 0,8125% 0,75% 0,5417%
Março 1,9708% 1,5283% 0,8608% 0,9808% 1,0700% 1,0000% 0,7708% 0,8333% 0,9167% 0,8333% 0,8125% 0,75% 0,5417%
Abril 1,9708% 1,5283% 0,8608% 0,9808% 1,1233% 0,9167% 0,7708% 0,7917% 1,0000% 0,8125% 0,8125% 0,6792% 0,5417%
Maio 1,9708% 1,5283% 0,8608% 0,9808% 1,1233% 0,9167% 0,7708% 0,7917% 1,0000% 0,8125% 0,8125% 0,6792% 0,5417%
Junho 2,0608% 1,2867% 0,8458% 0,8858% 1,1233% 0,9167% 0,7708% 0,7917% 1,0000% 0,8125% 0,8125% 0,6792% 0,5417%
Julho 2,0608% 1,2867% 0,8458% 0,8858% 1,1708% 0,8542% 0,7917% 0,8333% 1,0000% 0,8125% 0,8125% 0,625% 0,5208%
Agosto 2,0608% 1,2867% 0,8458% 0,8858% 1,1708% 0,8542% 0,7917% 0,8333% 1,0000% 0,8125% 0,8125% 0,625% 0,5208%
Setembro 1,8283% 1,2475% 0,7833% 0,9733% 1,1708% 0,8542% 0,7917% 0,8333% 1,0000% 0,8125% 0,8125% 0,625% 0,5208%
Outubro 1,8283% 1,2475% 0,7833% 0,9733% 1,0417% 0,8125% 0,8333% 0,8333% 0,9167% 0,8125% 0,8125% 0,5708% 0,5208%
Novembro 1,8283% 1,2475% 0,7833% 0,9733% 1,0417% 0,8125% 0,8333% 0,8333% 0,9167% 0,8125% 0,8125% 0,5708% 0,5208%
Dezembro 1,4767% 0,9183% 0,8242% 1,5050% 1,0417% 0,8125% 0,8333% 0,8333% 0,9167% 0,8125% 0,8125% 0,5708% 0,5208%

Base Legal da TJLP Mensal de 2007:
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/07 - Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, aplicável aos parcelamentos que especifica.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 42/07 - Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2007, aplicável aos parcelamentos que especifica.
Ato Declaratório Executivo CORAT nº 25/07 - Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de abril, maio e junho de 2007, aplicável aos parcelamentos que especifica.
Ato Declaratório Executivo CORAT nº 102/06 - Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, aplicável aos parcelamentos que especifica.
Nota Cenofisco: Os valores da TJLP foram instituídos pela Lei nº 9.365/96.

7.Tratamento dos Juros de Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Real
Quando os juros forem percebidos por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real trimestral e anual, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira, e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração, ou poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas.
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404/76, sem prejuízo da incidência do Imposto de Renda na Fonte quando do pagamento ou crédito.

8.Tratamento dos Juros de Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado
Quando forem percebidos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, os juros recebidos serão adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda. O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido no período que poderão ser compensados (art. 9º da Lei nº 9.249/95 e Lei nº 9.430/96, art. 51).

9.Tributação do Imposto de Renda na Fonte
No caso de beneficiário residente no Brasil ou no exterior, será tributado a alíquota de 15%, ou conforme Acordo de Bi-Tributação.
No caso de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, será tributado a alíquota de 25% (Instrução Normativa SRF nº 188/02).

10.Recolhimento do Imposto
Aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (art. 70 da Lei nº 11.196/06).

11.Códigos de Recolhimento
-5706 - Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil;
-9453 - Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro-rata dia, da Taxa de Longo Prazo (TJLP).

12.Hipótese de Isenção e Não-Incidência do Imposto sobre Pagamento de Juros Remuneratórios do Capital Próprio

Não se aplica tributação à parcela correspondente a pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida na Instrução Normativa SRF nº 12/99, art. 3º e no § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249/95, revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430/96.

O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente deve ser formulado pela entidade imune.

No caso das pessoas jurídicas isentas e pessoas físicas, a tributação receberá o tratamento definitivo (Instrução Normativa SRF nº 41/98, art. 3º).

Nota CENOFISCO: Incidência é o momento em que o tributo é devido, conforme o fato gerador. Não-Incidência é o ato ou fato não previsto em lei, não havendo fato gerador ou norma prevista na legislação para cobrança. Imunidade é a limitação constitucional ao poder de tributar, apenas sobre os impostos. Isenção é a dispensa do pagamento de um determinado tributo, baseada em lei.

13.Remuneração de Juros sobre o Pagamento de Juros sobre Capital Próprio
Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 20%, uma vez que o sócio ou acionista recebeu apenas o crédito em sua conta-corrente, mas a quantia não ficou disponibilizada; sendo o valor remunerado, este receberá o mesmo tratamento de mútuo e será tributado na fonte no momento do recebimento da remuneração; aos juros e encargos serão aplicadas as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive no tocante ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº 12/99).

14.Juros Pagos juntamente com Dividendos

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404/76, sem prejuízo da incidência do Imposto de Renda na Fonte quando do pagamento ou crédito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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