Justa causa e as verbas rescisórias
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Em caso de justa causa por abandono de emprego à quais verbas rescisórias o empregado terá direito?

Configurado o abandono de emprego, cabe à empresa o pagamento das verbas rescisórias, que nesta modalidade são:

• férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço)
• férias proporcionais (*)
• 1/3 constitucional sobre as férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço)
• saldo de salário
• salário-família

FGTS

• 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado)
• campo 26 (TRCT) = grafar a expressão “Não”. O trabalhador não tem direito ao saque.

Entretanto, não comparecendo o empregado para recebimento das verbas rescisórias, os Tribunais do Trabalho têm se posicionado favoravelmente quanto à ação de consignação em pagamento, em que o empregador deposita em juízo os créditos do empregado que abandonou o emprego, resultando a rescisão contratual por justa causa. Dessa forma, a empresa afasta possíveis transtornos trabalhistas.

Dessa forma, pode o empregador fazer uso da “Consignação Bancária” quando não houver a possibilidade de contatar o empregado para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, sem a formalidade da via judicial.

Para consignar dívida em estabelecimento bancário, o empregador deve observar os critérios determinados pelo § 1º do art. 890 do CPC, quais sejam:

a) o estabelecimento bancário deverá ser oficial, situado no lugar do pagamento; b) a conta na qual for efetuado o depósito precisa sofrer correção monetária;
c) o credor tem de ser cientificado por carta com aviso de recebimento, assinado no prazo de 10 dias para manifestação da recusa;
d) o cumprimento da obrigação far-se-á em dinheiro. Para sua segurança, recomenda-se que o devedor cientifique o credor, encaminhando correspondência que ofereça comprovante de seu recebimento.

Assim, poderá o empregador encaminhar correspondência via cartório de títulos e documentos ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) e cópia de teor, via Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

Salientamos que tais correspondências, além do aviso de recebimento (AR), deverão ter em seu teor:

- valor do depósito e sua discriminação;
- nome do banco depositário;
- agência bancária (número), bem como o número da conta remunerada.

(*) Para mais esclarecimentos sobre férias proporcionais, consultar a matéria Justa Causa - Considerações, item 10.1 no Manual de Procedimentos Cenofisco Trabalho e Previdência nº 11/10.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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