Leite fermentado, iogurtes, coalhadas. Pis-Cofins zero
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Solução de consulta nº 381, de 28 de outubro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

LEITE FERMENTADO. IOGURTES. COALHADAS. ALÍQUOTA ZERO.
O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins previsto no art. 1o, inciso XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se à importação e às receitas de venda no mercado interno de iogurtes e coalhadas, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 5, de 2000.

Dispositivos legais: art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Resolução Mapa nº 5, de 2000.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LEITE FERMENTADO. IOGURTES. COALHADAS. ALÍQUOTA ZERO.
O benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no art. 1o, inciso XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se à importação e às receitas de venda no mercado interno de iogurtes e coalhadas, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 5, de 2000.

Dispositivos Legais: art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Resolução Mapa nº 5, de 2000.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe
Substituto

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