Licença maternidade por adoção
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Empregada se afasta por motivo de licença maternidade por Adoção, estes valores são amortizados na Guia do INSS, igual ao da licença maternidade normal?

O salário-maternidade trata-se de um benefício previdenciário, cuja legislação prevê períodos diferentes para recebimento do benefício tratando-se de adoção, conforme a idade da criança (artigo 295 da IN 45/2010):

Art. 295. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e em decorrência desse evento se afastar de suas atividades, fará jus ao salário-maternidade a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 2º Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, que trata-se de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Conclui-se que na ocorrência de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, a segurada fará jus ao benefício previdenciário (salário-maternidade) pago diretamente pela Previdência Social observará o número de dias fixado conforme a idade da criança.
Para obtenção do direito ao salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Documentação necessária, exigida pelo INSS:

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
Documento de identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia).

Obs.: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã.

O termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

Portanto, em resposta objetiva ao questionamento, quem paga o salário-maternidade da mãe adotante é o próprio INSS e não a empresa, devendo esta somente informar o fato em GFIP, conforme a idade da criança e recolher o FGTS:

Manual SEFIP/GFIP:

Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
Q5 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);
Q6 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

2.10.2 – Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS
O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:

a) afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos junto ao INSS até 31/08/2003;
b) afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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