O direito à licença-paternidade cabe ao empregado que está de férias?
A licença-paternidade de cinco dias foi concedida pela CF/88 em seu art. 7º, XIX, e art. 10, § 1º, do ADTC, o que até então era de um dia, conforme estabelecido pelo art. 473, III, da CLT, quando do nascimento do filho.
Ocorrendo o nascimento do filho no período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de cinco dias após o gozo das férias. Entretanto, se o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos cinco dias ultrapassar o seu término, deve-se conceder a licença-paternidade.
FONTE: Consultoria CENOFISCO