Os Municípios tem autonomia para fixar qualquer percentual de alíquota do ISS?
A Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios a competência para instituir e cobrar O ISS, observado os parâmetros fixados na Lei Complementar Federal nº 116/03.
Estabelece ainda, que, enquanto lei complementar não disciplinar as alíquotas máximas e mínimas para fins de tributação do ISS, o imposto terá alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, que correspondem aos atuais itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lei Complementar Federal nº 116/03, relacionados à atividades de construção civil.
A Lei Complementar Federal nº 116/03 estabeleceu, em seu art. 8º, a alíquota máxima para tributação do ISS, correspondente a 5%. Significa dizer que os municípios podem a seu critério tributar o ISS até a alíquota máxima de 5%.
Entretanto, silencia-se sobre alíquota mínima. Diante disso, considerando que até a presente data não houve publicação de lei complementar estabelecendo a alíquota mínima do imposto, prevalece, portanto, como alíquota mínima o percentual de 2%, conforme disposto no art. 88 dos ADCT da Constituição Federal de 1988.
Assim, cada Município poderá fixar as alíquotas do ISS observados os limites mínimo de 2% e o máximo de 5%.
A legislação do Município de São Paulo determina quais as alíquotas devem ser utilizadas para o cálculo do imposto à ele devido, no qual se verifica que não há, no âmbito do município, serviço tributado por alíquota menor que 2% ou maior que 5%.
Fundamento legal: Constituição Federal de 1988, art. 156, , inciso III, § 1º, item 2 e artigo 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); artigo 18 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 50.896/09
FONTE: Consultoria CENOFISCO