O agente de inspeção deverá registrar quais dados no livro de inspeção do trabalho? Este responderá quando comprovada sua má-fé na inspeção?
O § 2º do art. 628 da CLT determina que no livro o agente da inspeção registrará sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento e ainda de modo legível os elementos de sua identificação funcional.
Comprovada má-fé do agente da inspeção quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão de até 30 dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
Salienta-se, que o art. 51 da Lei Complementar nº 123/06 dispensa as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO