Livros fiscais que deixaram de ser exigidos
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Quais os livros fiscais que deixaram de ser exigidos diante da vigência do novo Regulamento do ISS do Município de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 50.896/09?

Tendo em vista a publicação do Decreto nº 50.896/09, em vigor a partir de 02/10/2009, que aprova o novo Regulamento do ISS do Município de São Paulo, a partir de então, deixam de ser exigidos os livros indicados a seguir, hipótese em que os documentos fiscais relativos aos serviços prestados, bem como os documentos recebidos decorrentes de serviços tomados, serão registrados diretamente na Declaração Eletrônica de Serviços (DES):

a)Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51).
b)Livro Registro de Notas Fiscais faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53).
c)Livro Registro de Movimento de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54).
d)Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56).

Quanto aos livros indicados a seguir, estes permanecem em vigor, devendo o contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário, mantê-los em cada um dos seus estabelecimentos, com observância nos modelos anexos ao Regulamento do ISS (art. 74 do RISS/09):

a)Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57) que será utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais.
b)Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) que será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

Os contribuintes do ISS que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração, em livros fiscais distintos (art. 78 do RISS/09).

Nos livros fiscais deve constar, obrigatoriamente, o número da autorização para impressão de documentos fiscais (art. 80 do RISS/09).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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