Locação de bens
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Há incidência de IPI nas saídas de mercadoria em locação?

O IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, incide na saída de produtos industrializados e importados diretamente pelo estabelecimento que promover a saída.
Assim, nas operações de locação de mercadorias somente haverá incidência de IPI se o produto tiver sido industrializado ou importado diretamente pelo estabelecimento que promover sua saída.

A legislação do IPI dispõe que não haverá incidência do imposto nas operações de locação de mercadorias quando forem subseqüentes à primeira saída. Ou seja, quando o estabelecimento industrial promover a saída em locação de produto que tenha fabricado ou importado diretamente do exterior, haverá incidência do IPI. No entanto, as saídas posteriores à primeira já não mais se sujeitam à tributação pelo imposto.

No retorno ao estabelecimento industrial, não há a possibilidade de recuperação do crédito do imposto destacado na operação de remessa em locação, ressalvados os casos em que o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Fundamento legal: arts. 38, II, “a”, e 230 do Ripi/02, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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