Locação de Bens Móveis - Não-Incidência do Imposto
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A atividade de locação de bens móveis está sujeita à tributação do ISS?

A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, no entanto, foi vetada pelo Presidente da República. Dessa forma a atividade de locação de bens móveis, a partir de 01/08/2003, não está entre os serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à referida Lei Complementar, tendo em vista o veto presidencial que decidiu por sua exclusão do rol dos serviços tributáveis pelo ISS, razão pela qual essa atividade não mais se sujeita à incidência do ISS.

Ressaltamos que não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço, nem tampouco se sujeita à tributação do ISS.

A atividade de locação de bens móveis poderá ser documentada por documento não fiscal, como por exemplo, um recibo.

Fundamento legal: Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18/08.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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