Mãe adotiva
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A mãe adotiva tem direito ao recebimento da salário-maternidade?

De acordo com o art. 295 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e em decorrência desse evento se afastar de suas atividades, fará jus ao salário-maternidade a partir de 16/04/2002, data da publicação da Lei nº 10.421/02, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

a)até um ano completo, por 120 dias;
b)a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; e
c)a partir de quatro anos até completar 8 anos, por 30 dias.

O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Ressalvamos que o pagamento do salário-maternidade, neste caso, caberá à Previdência Social ou por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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