Mercadorias adquiridas por distribuidor hospitalar
Voltar

Na operação com medicamentos que tenha por destinatário distribuidor hospitalar deve ser aplicado o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária?

A Portaria CAT 198/2009 exclui do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária as operações com os medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 que tenham como destinatário estabelecimento conceituado como distribuidor hospitalar pelo item 1, § 1º do artigo 1º do referido ato normativo.
Sendo assim, as operações com aqueles produtos estão sujeitas ao regime comum de tributação e de cumprimento de obrigações acessórias do ICMS previstos no RICMS/2000.

ENTRADAS

Os documentos fiscais emitidos pelos fornecedores (fabricantes/importadores) devem conter o destaque do ICMS calculado sobre a operação própria, salvo se o produto estiver amparado com isenção prevista no Anexo I do RICMS/2000.
Tais documentos devem ser escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas:

- produtos tributados: Valor Contábil – CFOP 1.102 – Operações com crédito do imposto, Base de cálculo e Imposto creditado;

- produtos isentos: Valor Contábil – CFOP 1.102 – Operações sem crédito do imposto – Isentas ou não tributadas.

SAÍDAS

Os documentos fiscais emitidos pelo distribuidor hospitalar devem conter o destaque do ICMS calculado sobre a operação própria, salvo se o produto estiver amparado com isenção prevista no Anexo I do RICMS/2000.

Tais documentos devem ser escriturados no livro Registro de Saídas, nas colunas:

- produtos tributados: Valor Contábil – CFOP 5.102 – Operações com débito do imposto, Base de cálculo, Alíquota e Imposto debitado;

- produtos isentos: Valor Contábil – CFOP 5.102 – Operações sem débito do imposto – Isentas ou não tributadas.

Para a aplicação do regime especial de que trata a Portaria CAT 198/2009, o distribuidor hospitalar deve providenciar o seu cadastramento no Posto Fiscal Estadual de vinculação do contribuinte, mediante a entrega dos seguintes documentos relacionados no artigo 3º do referido ato normativo.

Uma vez deferido o pedido feito por distribuidor hospitalar enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, devem ser adotadas as seguintes providencias:

- efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento;

- calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;

- elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT-44/2008
 creditar-se do valor do ICMS retido apurado relativo ao estoque mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “ICMS retido por substituição tributária - estoque final”, no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão do cadastramento.

Isto porque, a saída daquelas mercadorias estarão sujeitas ao regime comum de tributação e de cumprimento de obrigações acessórias do ICMS previstos no RICMS/2000, conforme orientação anterior.

Importa observar que o cadastramento tem validade por um ano, devendo ser renovado até o dia 31 de março, mediante entrega dos documentos referidos acima.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•