Mercadoria recusada pelo destinatário
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Na hipótese de o cliente recusar-se a receber a mercadoria, pode esta ser remetida diretamente a outro cliente sem retorno físico ao vendedor?

Os produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente; para tanto, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

1 - O estabelecimento vendedor deverá emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica do produto para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado.

2. Para acobertar a operação, o citado contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A), com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

3. A nota fiscal emitida nos termos do item “1” deve ser escriturada nos Livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente.

Fundamento legal: artigos, 235 e 466 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.21/2010.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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