Mercadoria adquirida como brinde
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Pode o fornecedor entregar diretamente ao usuário final, mercadoria adquirida como brinde por um contribuinte?

Sim, é possível desde que o fornecedor emita duas notas fiscais: a primeira nota fiscal de venda deve ser emitida em nome do adquirente, com destaque do ICMS, se devido, e deve conter a seguinte expressão: “Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data”; a segunda nota fiscal deve ser emitida em nome do usuário final indicando pelo adquirente (aquele que ganha o brinde), e deve conter a expressão: “Entrega de Brinde/Entrega de Presente. Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data”.Não é obrigatória a indicação do valor do produto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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