Qual a forma contábil para mercadoria que foi avariada e está coberta pelo seguro?
Temos a considerar o que segue:
O artigo 364 do RIR/99-Decreto nº 3.000/99, dispõe que:
“Art. 364. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).”
Assim, a principio, contabilizar como custos ou despesas e a recuperação por parte da seguradora contabilizar como receita.
FONTE: Consultoria CENOFISCO