Mercadoria depositada por pessoa física
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Armazém geral paulista pode receber mercadoria para depósito remetida por não contribuinte?

É possível o armazém geral receber produtos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, para fim de depósito.

Evidentemente estamos considerando que o depositante não pratica com habitualidade ou em volume que caracterize o intuito comercial operações relativas a circulação de mercadorias ou preste serviços incluídos no campo de incidência do ICMS, condições essas que impõem a ele a condição de contribuinte do imposto (artigo 9º RICMS/2000).

A legislação paulista do ICMS não disciplina o procedimento a ser adotado pelo armazém geral.

Com fundamento nas disposições constantes do artigo 136 inciso I e Anexo VII do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 recomendamos a adoção do procedimento a seguir identificado:

1. O armazém geral deve solicitar ao depositante não contribuinte do ICMS a emissão de documento próprio no qual conste:

- os seus dados, como remetente e proprietário dos bens, e os dados do armazém geral;

- a circunstancia de que não se enquadra no conceito de contribuinte do ICMS e do IPI, e que não está sujeito a obrigação acessória prevista nos regulamentos de tais tributos (Decreto 45;.490/2000 e Decreto 7.212/2010);

- a finalidade da mercadoria e do depósito (exemplo: bem de uso residencial que será mantido em depósito por motivo de mudança de endereço;

- prazo de permanência do produto no armazém;

- a descrição dos bens e respectivos valores (de mercado);

- responsabilidade pelo transporte dos bens no ato da remessa e do retorno.

- a declaração de que assume a responsabilidade civil e penal pelas declarações manifestadas no documento.

2. Com base nos dados contidos na declaração sugerida, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal de Entrada com fundamento no artigo 136, inciso I, aliena “a” do RICMS/2000, sem destaque do ICMS e IPI, informando o CFOP 1.905, declarando no campo Informações Complementares, de forma resumida, os termos da declaração firmada pelo depositante . Caso o armazém geral se responsabilize pelo transporte dos bens, este documento fiscal deve acompanhar o trajeto, além da declaração formalizada pelo depositante.

3. O retorno dos bens ao depositante deve ser feita com Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, informando o CFOP 5.906, sem destaque do ICMS e IPI, declarando no campo Informações Complementares, de forma resumida, tratar-se de retorno de bens depositados por não contribuinte do ICMS e IPI conforme declaração firmada por ocasião do depósito.

Temos conhecimento de que o fisco paulista manifesta entendimento favorável a adoção do procedimento.

Contudo, por tratar-se de assunto não disciplinado em lei, conforme informado anteriormente recomendamos que o armazém geral obter parecer favorável da Secretaria da Fazenda do Esta do de São Paulo, a fim de resguardar seus interesses numa eventual fiscalização.

Fundamento legal: citados no texto


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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