Mercadoria roubada em trânsito
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Qual o procedimento deve ser adotado quando ocorre roubo da mercadoria durante a entrega ao cliente?

Na legislação do ICMS, bem como na do IPI, não contem dispositivo legal que ampara o cancelamento da nota fiscal que acompanhou a mercadoria roubada em trânsito, bem como o direito ao estorno do débito dos tributos lançados no documento.

Uma vez ocorrido o fato gerador do imposto – saída da mercadoria de estabelecimento comercial ou industrial – o imposto é devido, sendo irrelevante, para fim de pagamento a situação superveniente ocorrida com a mercadoria.

Dessa forma, o documento fiscal não deve ser cancelado, mas escriturado no livro Registro de Saídas (Operações com débito do imposto).

Os tributos destacados no documento fiscal devem ser normalmente pagos pelo contribuinte.

Quanto ao documento fiscal extraviado, recomendamos ainda:

1. no prazo de 30 dias contados da ocorrência, comunicar o fato ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, mediante a apresentação do modelo de Comunicação constante do Anexo I da Portaria CAT nº 17/2006;
2. lavrar termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação referida no item 1.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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