Mercadoria que será destruída
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Qual é o procedimento para remeter mercadorias a título de teste no qual ocorrerá sua destruição no evento?

Quando uma mercadoria é remetida para um terceiro realizar testes, devemos entender que esta será submetida à análise, exame, verificação ou prova para determinar à qualidade, a natureza, a resistência ou o comportamento de um sistema sob certas condições.

O teste ou análise aplicado em determinado produto tem por finalidade agregar qualidade ao produto, antecipando a descoberta de falhas e incompatibilidades, refletindo em considerável redução de custos no processo de industrialização do estabelecimento.

Quando uma mercadoria é remetida para um terceiro realizar teste ou análise a qual, no decorrer do evento, necessita ser des-truída, a nota fiscal será emitida da seguinte forma:

a) CFOP: 5.949;
b) natureza de operação: “Remessa para teste/análise”;
c) constar a informação no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” que a mercadoria não retornará ao estabelecimento de origem;
d) destaque do ICMS e do IPI, se devido, uma vez que não há previsão de não tributação nos respectivos regulamentos.

Contudo, caso a mercadoria, após ser submetida aos testes, não seja necessária sua destruição e por sua vez retorne ao estabelecimento remetente para que este comercialize ou industrialize o produto testado, o Fisco Estadual tem manifestado entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 9.496/76, no sentido de que, na referida remessa, seja aplicada a suspensão do ICMS, prevista no art. 402 do RICMS/00, tendo em vista que a operação passa a se configurar, por analogia, como fase de um processo de industrialização.

Fundamento legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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