Mercadorias com ST
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Empresa em regime do lucro real pode creditar do PIS e COFINS das mercadorias com substituição tributária?

Temos a considerar o que segue:

1. Como regra geral a empresa tributada com base no lucro real deverá apurar o PIS e a COFINS pela não-cumulatividade;

2 - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: O princípio da não-cumulatividade PIS e da COFINS foi inserido em nosso ordenamento jurídico pelo art. 195, § 12º da Constituição Federal.

A mecânica deste princípio consiste em descontar do total das contribuições do PIS e da COFINS créditos de acordo com as regras estabelecidas na legislação ordinária.

3 – Assim, de acordo com o disposto no art. 3.º da Lei 10.637/02 e 10.833/03 do total do débito de cada mês a empresa poderá descontar os créditos pelas entradas no estabelecimento recolhendo a diferença ou compensando o saldo credor em períodos subseqüentes.

4 – Em relação à compra de mercadorias para revenda a Lei 10.833/03 dispõe o seguinte:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
b) no § 1ºdo art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

4.1 - Assim, não geram direito ao crédito o valor de aquisição de:

a) mercadorias para revenda, em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora na condição de substituta tributária (cigarros)
b) álcool para fins carburantes;
c) gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e suas correntes, GLP (derivado de petróleo e de gás natural) e biodiesel;
d) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.06, exceto no código 3006.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
e) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, da TIPI;
f) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 a 87.06, da TIPI;
g) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (exceto quando adquiridos por montadoras das máquinas e veículos relacionados na alínea “f”);
h) pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (posições 40.11 e 40.13, da TIPI);
i) querosene de aviação (QAV); e
j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificadas nos códigos 22.01 e 22.02 (somente água, refrigerante e cerveja sem álcool), 22.03 (cerveja de malte) e preparações compostas classificadas no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI.

Também não gera crédito aquisição de bens destinados a revenda não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção como, por exemplo, os produtos mencionados no art. 1.º da Lei 10.925/04, os produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI (Lei 10.865/2004, art. 28, III)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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