Mudança de endereço
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É devido o ICMS na saída de mercadorias por mudança de endereço?

Não será tributada pelo ICMS a saída de mercadorias do estoque, de bens integrados ao ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento de contribuinte, em decorrência de mudança de endereço.

Embora a legislação regulamentar seja omissa a esse respeito, a essas saídas será aplicado o entendimento manifestado na Resposta à Consulta nº 10.376/76, que reconhece a não-incidência do ICMS nas saídas de mercadorias e bens por motivo de mudança de endereço, desde que ocorridas no âmbito interno do Estado.

Não há previsão para a emissão de uma única nota fiscal com descrição genérica e vinculada a uma relação das mercadorias e bens remetidos para o novo endereço. Alguns contribuintes entendem ser possível a adoção desse procedimento. Contudo, não há amparo legal, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis, caso venha a adotá-lo.

Na nota fiscal emitida para acobertar a saída em decorrência de mudança de endereço, além dos requisitos normalmente exigidos, constará, especialmente:

a) como destinatário o próprio contribuinte emitente, com os dados relativos ao novo endereço;

b) o CFOP 5.949;

c) a natureza da operação: “Mudança de Endereço”;

d) a indicação no campo “Informações Complementares” das seguintes expressões:

- “Não-incidência do ICMS conforme Resposta à Consulta nº 10.376/76”;

- “Não-incidência do IPI, nos termos do art. 37, IV, do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

As notas fiscais emitidas na forma acima serão escrituradas no Livro Registro de Saídas, com utilização apenas das colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Mudança de endereço”.

Entendemos que o referido documento não deve ser escriturado no Livro Registro de Entradas, sua finalidade é meramente para acompanhamento do transporte das mercadorias e bens.

A mudança de endereço para outro Estado fica sujeita à incidência comum do ICMS, haja vista a inexistência de ato legal prevendo aplicação de qualquer benefício fiscal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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