Multa rescisória
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O funcionário que saca o FGTS por motivo de aposentadoria por tempo de serviço, no caso de ser demitido, a empresa terá de recolher a multa rescisória sobre o montante que já foi sacado pelo empregado?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Orientação Jurisprudencial nº 177, transcrita a seguir, entendia que a aposentadoria, quando espontânea, por si só acarretava a existência de um novo contrato de trabalho, tendo havido ou não a efetiva rescisão contratual, hipótese em que a multa de 40% seria calculada somente sobre os valores resultantes dos depósitos efetuados após a concessão do benefício previdenciário.

“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 177 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
(Orientação inserida em 08/11/2000)”
O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.721-3 a qual questionava a constitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT , na redação da Lei nº 9.528/97, que dispunha sobre a obrigatoriedade da extinção automática do vínculo empregatício nos casos de concessão de aposentadoria proporcional aos trabalhadores em geral, decidiu que a concessão de aposentadoria voluntária ao empregado não implica na extinção automática do vínculo empregatício
Após o referido julgamento do STF, o TST cancelou a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 177.

Em 2008, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou no Diário da Justiça de 20/05/2008, a Orientação Jurisprudencial nº 361 da Subseção I especializada em dissídios individuais, transcrita a seguir, a qual estabelece que a aposentadoria
espontânea, não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a concessão do benefício.

Assim, por ocasião da sua dispensa sem justa causa, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”

Salientamos ainda que a Contribuição Social de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, sobre o montante de todos os depósitos devidos do FGTS, continua em vigor.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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