Há incidência do IOF sobre empréstimo realizado entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo empresarial?
Constitui fato gerador do IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, as operações de crédito na modalidade mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas.
Tratando-se de empréstimo em parcela única com valor e prazo de pagamento definidos, o imposto torna-se devido na data da efetiva entrega do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado (mutuário).
Considera-se contribuinte do imposto a pessoa jurídica tomadora do crédito.
Entretanto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída, por lei, à pessoa jurídica que conceder o crédito.
A base de cálculo do IOF é o valor colocado à disposição do mutuário.
A alíquota do IOF é de 0,0041% ao dia, limitada a 1,5% (contrato acima de 365 dias).
Além disso, há incidência do adicional de 0,38%.
O imposto deve ser cobrado do contribuinte na data da entrega ou colocação do recurso à disposição do interessado.
Porém, o IOF deve ser recolhido pelo responsável ao Tesouro Nacional até o 3º. dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança.
Exemplo:
- Valor do empréstimo........................................................................ R$ 10.000,00
- Prazo da operação........................................................................... 24 meses (730 dias)
- Data do empréstimo......................................................................... 14/01/2010
- Vencimento....................................................................................... 14/01/2012
- Mutuário pessoa jurídica 0,0041% ao dia
- Alíquota máxima (0,0041% x 365) = 1,5%
- IOF (R$ 10.000,00 x 1,5%).............................................................. R$ 150,00
- IOF adicional (R$ 10.000,00 x 0,38%) R$ 38,00
- IOF Total (R$ 150,00 + R$ 38,00).................................................... R$ 188,00
Fundamento legal: Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007 arts. 1º, 2ºe 7º.
FONTE: Consultoria CENOFISCO