Necessidade da equiparação salarial
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Quando é cabível a equiparação salarial?

A legislação trabalhista estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Identidade de funções ou de serviço é necessária não basta que o cargo exercido seja o mesmo. Pode ocorrer a hipótese de diferença de cargos e igualdade de serviços.

Trabalho de igual valor é aquele executado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ou seja, serviços iguais, em termos de qualidade e quantidade.

Serviço prestado ao mesmo empregador, pois não se pode pretender igualdade de salários pagos por empresas diferentes pelo exercício da mesma função.

Serviço prestado na mesma localidade é condição essencial à equiparação salarial. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que “a mesma localidade” deve ser considerada, em princípio, como o mesmo município.

Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos entendendo-se o tempo de serviço na função e não na empresa.

Outro requisito para a caracterização da equiparação salarial, é que empregado e respectivo paradigma tenham exercido a mesma função simultaneamente. A Súmula TST nº 6 estabelece ser desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Súmula nº 6 do TST (incorporação das súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 E 328 DA SDI-1 – Res.129/05 – DJ de 20/04/05)

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 -RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)

O empregado readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não serve de paradigma para fins de equiparação salarial.

Caso a empresa tenha pessoal organizado em quadro de carreira, não se aplicam os princípios referentes à equiparação salarial, em virtude das promoções serem feitas, alternadamente, pelos critérios de merecimento e Antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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